Parabéns, amigo!!! É um tema atualíssimo e muito importante de se debater na comunidade acadêmica! Ainda mais levando em consideração a proximidade das eleições presidenciais (2022) e aí eu te pergunto: o que se esperar da ocorrência de lawfare no país para essa campanha de 2022? É possível ter alguma esperança na segurança jurídica interpretada a partir das garantias constitucionais?
Obrigado pelo comentário, Maria Helena. Fico feliz com a sua participação. Quanto à pergunta, é preciso ter em mente que a identificação de um caso de lawfare não é tão simples quanto parece, pois alguns elementos precisam estar evidentes. É comum associar esse fenômeno a uma mera perseguição política (que não é inteiramente verdade), como ocorre de tempos em tempos com diversos partidos, candidatos e políticos já eleitos – em geral, sua participação no meio eleitoral se torna sufocada; como exemplo, poderia te citar os evidentes casos de perseguição política durante a Ditadura Militar, ou até mesmo, ao que as investigações indicam, o da ex-vereadora Marielle Franco. Como mencionado, por sua vez, o lawfare envolve, em seu entendimento moderno, um encadeamento de fatores, em especial a utilização do Direito, dos dispositivos legais e, consequentemente do aparato judiciário, para tal – o que, necessariamente, envolveria um certo tempo para se constatar. Como estudado, o caso Lula fora um processo que levou praticamente dois anos no órgão judiciário de Curitiba, e de fato teve seus efeitos vistos eleições de 2018, pois ele fora impossibilitado de concorrer neste ano, garantindo a vitória do atual presidente – os estudos disso, entretanto, só tomaram destaque em 2019. Em matéria publicada pelo site Conjur, Lenio Streck menciona alguns supostos casos que poderiam estar relacionados com este fenômeno, um envolvendo o político Fernando Haddad, e outro do ex-governador do Paraná Beto Richa (https://www.conjur.com.br/2018-set-13/senso-incomum-comum-casos-richa-haddad-advogada-algemada), porém reforça-se, novamente, que este estudo deve ir além de teorias e alegações, buscando sempre uma análise aprofundada. Nas campanhas de 2022, portanto, é possível de se esperar muitas coisas, inclusive possíveis perseguições políticas, porém quaisquer inseguranças percebidas na seara jurídica, envolvido o lawfare, talvez sejam percebidas somente algum tempo depois de suas consequências desastrosas.
Curso
Direito
Você é o Orientador desta pesquisa?
Não
Você é membro do Comitê de Avaliação?
Externo
Laís Maria Costa Andrade
2 anos atrás
Parabéns pela pesquisa!
Durante o desenvolvimento da pesquisa, foi possível observar algum meio ou providência (legal, jurisprudencial, doutrinário ou de outra natureza) para essa manipulação do Direito enquanto “instrumento de guerra” no cenário brasileiro? Se sim, em que medida tal meio/providência pode vincular o momento de tomada de decisões?
Obrigado pelo comentário, Laís. Quanto à resposta, tomarei como exemplo o processo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, por ser um dos tópicos de estudo da pesquisa. O advogado do ex-presidente, Cristiano Zanim (2019), aponta, em sua obra, que a investigação do político utilizou de “armas” algumas normas jurídicas, como: a Lei de Organização Criminosa (Lei n. 12.850/2013), alguns dispositivos legais de corrupção (art. 317 do Código Penal) e a Lei que trata de lavagem de dinheiro (Lei n. 9.613/99). O cenário da Lava Jato, na época, revelava indícios de participação por parte de políticos do Partido dos Trabalhadores, ao que facilmente teve seus rumos da investigação direcionados ao ex-presidente, ainda que não houvesse bases sólidas para fundamentar tal feito – tal como as “delações premiadas”, nunca efetivamente comprovadas. A própria investigação como um todo chegou a um ponto que não se tratava mais sobre os esquemas de corrupção da Lava-Jato, mas sim sobre achar qualquer aspecto que fosse minimamente capaz de acusar o político de corrupção/roubo – aqui, dou o exemplo em que até as palestras que o Lula deu foram alvos de investigação (reconhecidas enfim sua legalidade no ano passado), além de fazer uma menção ao famoso “slide” preparado pelo promotor de justiça da época.
Garantias processuais foram postas em cheque, uma vez que certas práticas, como quando seu interrogatório em um aeroporto fora divulgado ao público ou quando os telefones do escritório de seus advogados foram grampeados sem maiores justificativas, geravam um questionamento se se tratava de um real modo de se chegar a um esquema de corrupção ou um mero jogo a fim de demonizar sua figura – influindo diretamente sobre sua presunção de inocência (também massacrada por parte da mídia, porém isso já é mérito de outras discussões). Para finalizar, nessa análise jurídica, menciono ainda que, dentre as diversas decisões judicias do ano de 2021 em que seu processo de investigação era reanalisado, uma das primeiras fora a que declarou o foro de Curitiba incompetente, pelo STF, afinal esse tinha reconhecido que lá cabiam apenas as investigações relacionadas à operação Lava-Jato. Os estudiosos do fenômeno do lawfare, por sua vez, apontam que tal feito serviu como uma forma de se reconhecer a parcialidade do juízo – o que, obviamente, influenciou nos rumos que eram tomados pelas decisões.
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Direito
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Não
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Externo
Thiago Allisson Cardoso de Jesus
2 anos atrás
Parabéns, Gabriel! Muito orgulho de ver seu crescimento e engajamento com o mundo da pesquisa! Trabalho muito bem articulado, com rigor teórico e metodológico. Avante!
Eu quem agradeço, professor, por ter acreditado e fornecido a mim a oportunidade de trabalhar com um tema tão fascinante, que espero levar muito para frente ainda. Conto com a sua ajuda!
Curso
Direito
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MARCO ANTÔNIO MARTINS DA CRUZ
2 anos atrás
Gabriel, parabéns pelo estudo!
O tema é absolutamente relevante para a quadra histórica que vive o País.
Saudações acadêmicas!! 😀
Muito obrigado, professor. Fico feliz com seu comentário. Fico feliz também que o ambiente acadêmico seja um espaço de discussão política, onde podemos nos manifestar sempre em favor dos Direitos Humanos e, em razão da pesquisa, do devido processo legal. Abraços!
Parabéns, amigo!!! É um tema atualíssimo e muito importante de se debater na comunidade acadêmica! Ainda mais levando em consideração a proximidade das eleições presidenciais (2022) e aí eu te pergunto: o que se esperar da ocorrência de lawfare no país para essa campanha de 2022? É possível ter alguma esperança na segurança jurídica interpretada a partir das garantias constitucionais?
Obrigado pelo comentário, Maria Helena. Fico feliz com a sua participação. Quanto à pergunta, é preciso ter em mente que a identificação de um caso de lawfare não é tão simples quanto parece, pois alguns elementos precisam estar evidentes. É comum associar esse fenômeno a uma mera perseguição política (que não é inteiramente verdade), como ocorre de tempos em tempos com diversos partidos, candidatos e políticos já eleitos – em geral, sua participação no meio eleitoral se torna sufocada; como exemplo, poderia te citar os evidentes casos de perseguição política durante a Ditadura Militar, ou até mesmo, ao que as investigações indicam, o da ex-vereadora Marielle Franco. Como mencionado, por sua vez, o lawfare envolve, em seu entendimento moderno, um encadeamento de fatores, em especial a utilização do Direito, dos dispositivos legais e, consequentemente do aparato judiciário, para tal – o que, necessariamente, envolveria um certo tempo para se constatar. Como estudado, o caso Lula fora um processo que levou praticamente dois anos no órgão judiciário de Curitiba, e de fato teve seus efeitos vistos eleições de 2018, pois ele fora impossibilitado de concorrer neste ano, garantindo a vitória do atual presidente – os estudos disso, entretanto, só tomaram destaque em 2019. Em matéria publicada pelo site Conjur, Lenio Streck menciona alguns supostos casos que poderiam estar relacionados com este fenômeno, um envolvendo o político Fernando Haddad, e outro do ex-governador do Paraná Beto Richa (https://www.conjur.com.br/2018-set-13/senso-incomum-comum-casos-richa-haddad-advogada-algemada), porém reforça-se, novamente, que este estudo deve ir além de teorias e alegações, buscando sempre uma análise aprofundada. Nas campanhas de 2022, portanto, é possível de se esperar muitas coisas, inclusive possíveis perseguições políticas, porém quaisquer inseguranças percebidas na seara jurídica, envolvido o lawfare, talvez sejam percebidas somente algum tempo depois de suas consequências desastrosas.
Parabéns pela pesquisa!
Durante o desenvolvimento da pesquisa, foi possível observar algum meio ou providência (legal, jurisprudencial, doutrinário ou de outra natureza) para essa manipulação do Direito enquanto “instrumento de guerra” no cenário brasileiro? Se sim, em que medida tal meio/providência pode vincular o momento de tomada de decisões?
Obrigado pelo comentário, Laís. Quanto à resposta, tomarei como exemplo o processo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, por ser um dos tópicos de estudo da pesquisa. O advogado do ex-presidente, Cristiano Zanim (2019), aponta, em sua obra, que a investigação do político utilizou de “armas” algumas normas jurídicas, como: a Lei de Organização Criminosa (Lei n. 12.850/2013), alguns dispositivos legais de corrupção (art. 317 do Código Penal) e a Lei que trata de lavagem de dinheiro (Lei n. 9.613/99). O cenário da Lava Jato, na época, revelava indícios de participação por parte de políticos do Partido dos Trabalhadores, ao que facilmente teve seus rumos da investigação direcionados ao ex-presidente, ainda que não houvesse bases sólidas para fundamentar tal feito – tal como as “delações premiadas”, nunca efetivamente comprovadas. A própria investigação como um todo chegou a um ponto que não se tratava mais sobre os esquemas de corrupção da Lava-Jato, mas sim sobre achar qualquer aspecto que fosse minimamente capaz de acusar o político de corrupção/roubo – aqui, dou o exemplo em que até as palestras que o Lula deu foram alvos de investigação (reconhecidas enfim sua legalidade no ano passado), além de fazer uma menção ao famoso “slide” preparado pelo promotor de justiça da época.
Garantias processuais foram postas em cheque, uma vez que certas práticas, como quando seu interrogatório em um aeroporto fora divulgado ao público ou quando os telefones do escritório de seus advogados foram grampeados sem maiores justificativas, geravam um questionamento se se tratava de um real modo de se chegar a um esquema de corrupção ou um mero jogo a fim de demonizar sua figura – influindo diretamente sobre sua presunção de inocência (também massacrada por parte da mídia, porém isso já é mérito de outras discussões). Para finalizar, nessa análise jurídica, menciono ainda que, dentre as diversas decisões judicias do ano de 2021 em que seu processo de investigação era reanalisado, uma das primeiras fora a que declarou o foro de Curitiba incompetente, pelo STF, afinal esse tinha reconhecido que lá cabiam apenas as investigações relacionadas à operação Lava-Jato. Os estudiosos do fenômeno do lawfare, por sua vez, apontam que tal feito serviu como uma forma de se reconhecer a parcialidade do juízo – o que, obviamente, influenciou nos rumos que eram tomados pelas decisões.
Parabéns, Gabriel! Muito orgulho de ver seu crescimento e engajamento com o mundo da pesquisa! Trabalho muito bem articulado, com rigor teórico e metodológico. Avante!
Eu quem agradeço, professor, por ter acreditado e fornecido a mim a oportunidade de trabalhar com um tema tão fascinante, que espero levar muito para frente ainda. Conto com a sua ajuda!
Gabriel, parabéns pelo estudo!
O tema é absolutamente relevante para a quadra histórica que vive o País.
Saudações acadêmicas!! 😀
Muito obrigado, professor. Fico feliz com seu comentário. Fico feliz também que o ambiente acadêmico seja um espaço de discussão política, onde podemos nos manifestar sempre em favor dos Direitos Humanos e, em razão da pesquisa, do devido processo legal. Abraços!