Obrigada, Ana Lídia!
Sobre a sua questão, o crime de homicídio perpetrado por um escravizado à figura de seu senhor ou de um feitor era visto como crime-limite pois, sendo estes figuras de autoridade dentro do regime escravista, suas mortes eram entendidas como um ataque ao próprio sistema e à ordem vigente. Pensando que a punição legal com a morte do escravizado que cometesse um crime contra seus superiores era também uma forma de reprimir pelo medo a ocorrência de novos assassinatos de senhores e feitores, a comutação dessa pena para a de galés causava revolta por se acreditar que as galés não eram punição forte o suficiente para tal tipo de crime. Muitos autores também vão relatar que os escravizados prefeririam os trabalhos forçados das galés do que a sua rotina de trabalho habitual, sendo este um pensamento recorrente no período estudado. Assim, essa comutação era vista como tendo o efeito contrário ao desejado pelas elites do período, sendo considerada um incentivo à ocorrência de tais crimes.
Curso
História
Tatiana Reis
2 anos atrás
Maria Clara, parabéns! Muito interessante o seu tema. A pesquisa nos leva a refletir sobre várias questões. Primeiramente, com relação a própria legitimidade em torno da punição dos cativos, que se perpetua até a abolição, a despeito da lei de 1886 que revogava a aplicação de pena de açoite em escravizados. Outra questão, faz referência ao próprio caráter de intencionalidade do ato, ou seja, da intenção (ou não) dos escravizados em matar o seu senhor. Sobre este último caso, gostaria de saber mais sobre as suas percepções.
Acerca da intencionalidade dos assassinatos, professora, a fonte utilizada não permitiu ter acesso ao relato dos próprios escravizados sobre o ocorrido, com pouquíssimas exceções nas quais de forma breve se informava, no máximo, que o mesmo havia confessado o crime do qual era acusado, mas sempre por meio das palavras dos promotores que escreveram. Entretanto, é sintomático que nas correspondências, por mais incipientes que fossem as investigações sendo feitas sobre os casos, o aparecimento da figura do escravizado como autor do crime seja recorrente. Foi possível perceber em apenas um dos casos trabalhados uma intenção prévia de assassinato do senhor por parte dos seus escravizados, porém, ela é retratada nos jornais como um fato de conhecimento público, não por meio da fala dos mesmos. Assim, em nenhum momento da pesquisa foi possível perceber essa intencionalidade sendo declarada pelo próprio escravizado, mas sempre por meio das palavras de outros ou já diretamente por meio de acusações, fazendo com que seja possível assumir que em alguns casos possa ter existido uma intencionalidade, principalmente nos casos onde há relato da intensificação da rotina de trabalho anteriormente ao assassinato, porém não se pode deixar de considerar que muitos homicídios vão ser tratados como casos premeditados quando não é possível necessariamente atribuir esta característica aos mesmos, mas por se tratarem de assassinatos de escravizados a senhores, esta questão vai ser utilizada contra o acusado.
Curso
História
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tainara elis
2 anos atrás
gostei muito do tema e a forma como foi abordado, parabens pelo trabalho Maria Clara
Parabéns pelo trabalho, Maria Clara! Poderia me falar mais sobre a comutação da pena e por que ela era tão mal vista?
Obrigada, Ana Lídia!
Sobre a sua questão, o crime de homicídio perpetrado por um escravizado à figura de seu senhor ou de um feitor era visto como crime-limite pois, sendo estes figuras de autoridade dentro do regime escravista, suas mortes eram entendidas como um ataque ao próprio sistema e à ordem vigente. Pensando que a punição legal com a morte do escravizado que cometesse um crime contra seus superiores era também uma forma de reprimir pelo medo a ocorrência de novos assassinatos de senhores e feitores, a comutação dessa pena para a de galés causava revolta por se acreditar que as galés não eram punição forte o suficiente para tal tipo de crime. Muitos autores também vão relatar que os escravizados prefeririam os trabalhos forçados das galés do que a sua rotina de trabalho habitual, sendo este um pensamento recorrente no período estudado. Assim, essa comutação era vista como tendo o efeito contrário ao desejado pelas elites do período, sendo considerada um incentivo à ocorrência de tais crimes.
Maria Clara, parabéns! Muito interessante o seu tema. A pesquisa nos leva a refletir sobre várias questões. Primeiramente, com relação a própria legitimidade em torno da punição dos cativos, que se perpetua até a abolição, a despeito da lei de 1886 que revogava a aplicação de pena de açoite em escravizados. Outra questão, faz referência ao próprio caráter de intencionalidade do ato, ou seja, da intenção (ou não) dos escravizados em matar o seu senhor. Sobre este último caso, gostaria de saber mais sobre as suas percepções.
Acerca da intencionalidade dos assassinatos, professora, a fonte utilizada não permitiu ter acesso ao relato dos próprios escravizados sobre o ocorrido, com pouquíssimas exceções nas quais de forma breve se informava, no máximo, que o mesmo havia confessado o crime do qual era acusado, mas sempre por meio das palavras dos promotores que escreveram. Entretanto, é sintomático que nas correspondências, por mais incipientes que fossem as investigações sendo feitas sobre os casos, o aparecimento da figura do escravizado como autor do crime seja recorrente. Foi possível perceber em apenas um dos casos trabalhados uma intenção prévia de assassinato do senhor por parte dos seus escravizados, porém, ela é retratada nos jornais como um fato de conhecimento público, não por meio da fala dos mesmos. Assim, em nenhum momento da pesquisa foi possível perceber essa intencionalidade sendo declarada pelo próprio escravizado, mas sempre por meio das palavras de outros ou já diretamente por meio de acusações, fazendo com que seja possível assumir que em alguns casos possa ter existido uma intencionalidade, principalmente nos casos onde há relato da intensificação da rotina de trabalho anteriormente ao assassinato, porém não se pode deixar de considerar que muitos homicídios vão ser tratados como casos premeditados quando não é possível necessariamente atribuir esta característica aos mesmos, mas por se tratarem de assassinatos de escravizados a senhores, esta questão vai ser utilizada contra o acusado.
gostei muito do tema e a forma como foi abordado, parabens pelo trabalho Maria Clara
Muito obrigada Tainara!