Podemos entender então que os movimentos de resistência fundiários representam uma alternativa encontrada pela população para efetiva participação política na tomada de decisões em âmbito judiciário? Como a resistência presente na comunidade Eugênio Pereira se relaciona com ideia defendida por Rolnik, em Guerra dos Lugares (2015)?
Curso
Direito
Você é o Orientador desta pesquisa?
Não
Você é membro do Comitê de Avaliação?
Externo
Last edited 2 anos atrás by Lara Christine Pires Mendes Gomes
Oi, Lara. Primeiramente, obrigada pelo questionamento e pela participação.
Sim, os movimentos fundiários urbanos contribuem para a democracia participativa ao darem continuidade ao debate em todo o processo de tomada de decisões que os afetam. É importante ressaltar que a tomada de decisões no âmbito do Judiciário não prevê a participação popular direta (amplo debate político) além do exercício do contraditório e da ampla defesa dos interessados dentro de um processo, e esse é um diferencial quando se fala na influência dos movimentos, porque as ações coletivas desses grupos, aos poucos, provocam as instituições formais a se adaptarem diante das especificidades do conflito fundiário, e, principalmente, abrem o debate sobre a questão da efetividade das decisões.
Explico mais ainda, no âmbito da judicialização do conflito em si, a pesquisa indica que há “pontos cegos” como a execução das medidas de reintegração de posse, na qual certas violações eram e são presenciadas, a exemplo do excesso de violência pelos órgãos de segurança, muito em decorrência da falta de delimitação do papel desses órgãos na execução da medida e da falta de fiscalização no que tange aos demais órgãos como o Ministério Público, por exemplo. A resistência e o debate em cima da questão foram essenciais para a criação da COECV, comissão criada pela Lei Estadual n. 10.246/2015 que previne a violência fundiária por meio do acompanhamento direto dos conflitos, seja na intermediação de interesses, seja no curso do processo com a fiscalização na execução das medidas judiciais. Assim, observando a criação de políticas públicas mais específicas e consoantes à Convenção 169 da OIT, é possível dizer que os movimentos acrescentam participação política na gestão pública, mas também influenciam o processo de tomada de decisões no âmbito do Judiciário, tanto pela mudança da hermenêutica aplicada ao processo, quanto pela mudança da postura de órgãos que atuam processualmente como o Ministério Público e a Defensoria Pública, o que é uma evidente mudança estrutural.
Quanto ao segundo questionamento, é possível apontar a relação da Comunidade Eugênio Pereira com a ideia presente em Guerra dos Lugares por algumas características. Primeiro, pelo ideal de ilegalidade discutido por Rolnik, já que construir um novo espaço dentro de uma zona não reconhecida pela cidade – e aqui, me refiro aos instrumentos formais de reconhecimento da cidade, como Plano Diretor e legislação – é enfrentar o estigma da territorialidade, no qual não só a presença é taxada como ilegal, mas também o trabalho, o lazer e a educação, já que há uma eterna “tensão” entre o lugar e a legalidade estabelecida. Com isso, na disputa judicial há uma certa tendência a enxergar esses indivíduos como criminosos, ainda que não haja uma conduta dessa natureza, isso consiste em uma redução da complexidade do problema para possibilitar a aplicação de soluções judiciais mais simplórias, como a mera identificação do que é taxado de invasão e execução do imediato despejo, o que foi observado na disputa judicial em que o Eugênio Pereira fez parte.
Outra característica comum é o pluralismo urbanístico e de ordem, já que as construções levantadas no bairro autoproduzido são voltadas para o uso coletivo e contêm formas alternativas de resolução de conflitos, a exemplo das autoridades locais e do grupo de moradores. Esse direito informal em contato com o direito formal ocasiona a irresolução jurídico-burocrática, ideia posta criticamente por Rolnik, mas também gera lideranças que de forma exitosa inserem dentro do aparato estatal parte das demandas nascidas naquele espaço. É uma resistência que, ao mesmo tempo que exige o reconhecimento da cidadania pela política (visibilidade administrativa e jurídica), visto que necessita dos recursos públicos para sobreviver na cidade, cede aos poucos a estrutura da cidade, sendo exceção, mas também espaço de ambiguidade.
Curso
Direito
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Thiago Allisson Cardoso de Jesus
2 anos atrás
Excelente investigação! Contextualmente situada e bem articulada!
Ótimo que tenha avaliado como um estudo pertinente, professor. Obrigada pelo retorno!
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Não
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Externo
MARCO ANTÔNIO MARTINS DA CRUZ
2 anos atrás
Thaylana, parabéns pelo trabalho!! É uma satisfação ter notícia de pesquisas como a sua.
Aqui é o professor Marco Cruz.
As cidades, que compõem a rede urbana da Ilha, expandiram-se demais nos últimos cinquenta anos, sem haver uma política pública consistente de fomento à habitação. O relatório está bem escrito e articulado em metodologia e referencial teórico no que se refere ao objeto de estudo. Deixo um convite para você apresentar este seu estudo aos discentes do Grupo de Estudos e Pesquisas sobre Direito, Cidade e Relações Socioambientais do nosso curso de Direito da UEMA no semestre 2022-1.
Oi, professor. Saudações!
Obrigada pelo retorno sobre a pesquisa, é realmente um tema vasto e muito próximo à realidade de São Luís. Sobre o convite, adoraria abrir esse debate no grupo de pesquisa!
Podemos entender então que os movimentos de resistência fundiários representam uma alternativa encontrada pela população para efetiva participação política na tomada de decisões em âmbito judiciário? Como a resistência presente na comunidade Eugênio Pereira se relaciona com ideia defendida por Rolnik, em Guerra dos Lugares (2015)?
Oi, Lara. Primeiramente, obrigada pelo questionamento e pela participação.
Sim, os movimentos fundiários urbanos contribuem para a democracia participativa ao darem continuidade ao debate em todo o processo de tomada de decisões que os afetam. É importante ressaltar que a tomada de decisões no âmbito do Judiciário não prevê a participação popular direta (amplo debate político) além do exercício do contraditório e da ampla defesa dos interessados dentro de um processo, e esse é um diferencial quando se fala na influência dos movimentos, porque as ações coletivas desses grupos, aos poucos, provocam as instituições formais a se adaptarem diante das especificidades do conflito fundiário, e, principalmente, abrem o debate sobre a questão da efetividade das decisões.
Explico mais ainda, no âmbito da judicialização do conflito em si, a pesquisa indica que há “pontos cegos” como a execução das medidas de reintegração de posse, na qual certas violações eram e são presenciadas, a exemplo do excesso de violência pelos órgãos de segurança, muito em decorrência da falta de delimitação do papel desses órgãos na execução da medida e da falta de fiscalização no que tange aos demais órgãos como o Ministério Público, por exemplo. A resistência e o debate em cima da questão foram essenciais para a criação da COECV, comissão criada pela Lei Estadual n. 10.246/2015 que previne a violência fundiária por meio do acompanhamento direto dos conflitos, seja na intermediação de interesses, seja no curso do processo com a fiscalização na execução das medidas judiciais. Assim, observando a criação de políticas públicas mais específicas e consoantes à Convenção 169 da OIT, é possível dizer que os movimentos acrescentam participação política na gestão pública, mas também influenciam o processo de tomada de decisões no âmbito do Judiciário, tanto pela mudança da hermenêutica aplicada ao processo, quanto pela mudança da postura de órgãos que atuam processualmente como o Ministério Público e a Defensoria Pública, o que é uma evidente mudança estrutural.
Quanto ao segundo questionamento, é possível apontar a relação da Comunidade Eugênio Pereira com a ideia presente em Guerra dos Lugares por algumas características. Primeiro, pelo ideal de ilegalidade discutido por Rolnik, já que construir um novo espaço dentro de uma zona não reconhecida pela cidade – e aqui, me refiro aos instrumentos formais de reconhecimento da cidade, como Plano Diretor e legislação – é enfrentar o estigma da territorialidade, no qual não só a presença é taxada como ilegal, mas também o trabalho, o lazer e a educação, já que há uma eterna “tensão” entre o lugar e a legalidade estabelecida. Com isso, na disputa judicial há uma certa tendência a enxergar esses indivíduos como criminosos, ainda que não haja uma conduta dessa natureza, isso consiste em uma redução da complexidade do problema para possibilitar a aplicação de soluções judiciais mais simplórias, como a mera identificação do que é taxado de invasão e execução do imediato despejo, o que foi observado na disputa judicial em que o Eugênio Pereira fez parte.
Outra característica comum é o pluralismo urbanístico e de ordem, já que as construções levantadas no bairro autoproduzido são voltadas para o uso coletivo e contêm formas alternativas de resolução de conflitos, a exemplo das autoridades locais e do grupo de moradores. Esse direito informal em contato com o direito formal ocasiona a irresolução jurídico-burocrática, ideia posta criticamente por Rolnik, mas também gera lideranças que de forma exitosa inserem dentro do aparato estatal parte das demandas nascidas naquele espaço. É uma resistência que, ao mesmo tempo que exige o reconhecimento da cidadania pela política (visibilidade administrativa e jurídica), visto que necessita dos recursos públicos para sobreviver na cidade, cede aos poucos a estrutura da cidade, sendo exceção, mas também espaço de ambiguidade.
Excelente investigação! Contextualmente situada e bem articulada!
Ótimo que tenha avaliado como um estudo pertinente, professor. Obrigada pelo retorno!
Thaylana, parabéns pelo trabalho!! É uma satisfação ter notícia de pesquisas como a sua.
Aqui é o professor Marco Cruz.
As cidades, que compõem a rede urbana da Ilha, expandiram-se demais nos últimos cinquenta anos, sem haver uma política pública consistente de fomento à habitação. O relatório está bem escrito e articulado em metodologia e referencial teórico no que se refere ao objeto de estudo. Deixo um convite para você apresentar este seu estudo aos discentes do Grupo de Estudos e Pesquisas sobre Direito, Cidade e Relações Socioambientais do nosso curso de Direito da UEMA no semestre 2022-1.
Prossiga a pesquisa.
Saudações acadêmicas!! 😀
Oi, professor. Saudações!
Obrigada pelo retorno sobre a pesquisa, é realmente um tema vasto e muito próximo à realidade de São Luís. Sobre o convite, adoraria abrir esse debate no grupo de pesquisa!